Entenda como surgiu a estimativa de 30% para o Brasil, o que o TCU propôs para a CBS e por que a comparação com o Paraguai exige cautela.
Rita kurles Publicado em 28/10/2026, às 16h26
Uma publicação que compara os impostos sobre o consumo no Brasil e no Paraguai ganhou destaque nas redes sociais ao afirmar que o Brasil poderia chegar a uma alíquota de 30%, enquanto o país vizinho mantém o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) geral em 10%. A conta brasileira, porém, reúne números de naturezas diferentes e não representa uma alíquota final aprovada pela reforma tributária.
O cálculo divulgado na publicação soma a proposta de 11,3% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), apresentada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 28 de outubro de 2026, a uma estimativa anterior de 18,7% para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O resultado é de aproximadamente 30%, mas essa soma deve ser tratada como um cenário hipotético, não como uma taxa oficial já definida para empresas e consumidores.
A comparação com o Paraguai também exige contexto. A autoridade tributária paraguaia informa que o IVA tem duas alíquotas principais, de 5% e 10%, sendo 10% a taxa geral. Isso não significa, entretanto, que todos os produtos e serviços estejam sujeitos à mesma cobrança ou que a carga tributária total dos dois países possa ser comparada apenas por esses percentuais.
A publicação usa como ponto de partida a proposta do TCU para a alíquota de referência da CBS em 2027. O tribunal calculou um percentual de 11,3468%, arredondado para 11,3%, com base em estimativas de arrecadação e na premissa de preservar o patamar da tributação sobre o consumo durante a transição.
O segundo número utilizado na imagem é uma estimativa de 18,7% para o IBS, tributo que reunirá a tributação estadual e municipal sobre o consumo. Somados, os dois percentuais chegam a aproximadamente 30%.
O problema está em apresentar esse resultado como se fosse a alíquota definitiva do novo sistema brasileiro. A CBS de 11,3% ainda depende da definição final pelo Senado, enquanto a estimativa utilizada para o IBS não deve ser tratada automaticamente como uma taxa final aprovada para todas as operações.
A própria página técnica do TCU explica que a alíquota de referência da CBS foi calculada com base nos dados disponíveis no momento da deliberação e que determinados parâmetros da reforma ainda dependiam de regulamentação. A definição dos percentuais e a aplicação efetiva dos tributos precisam ser analisadas conforme as regras legais de cada etapa.
Portanto, a publicação apresenta uma soma ilustrativa de percentuais, mas não comprova que todas as empresas brasileiras pagarão 30% sobre suas vendas a partir de 2027.
A CBS é o tributo federal criado pela reforma tributária para substituir o PIS e a Cofins, além de assumir parte da função atualmente desempenhada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Em 28 de outubro de 2026, o TCU propôs uma alíquota de referência de 11,3% para a CBS em 2027. O percentual foi calculado para aproximar a arrecadação do novo tributo daquela obtida com os impostos que serão substituídos, respeitando a premissa legal de controle da carga tributária durante a implementação da reforma.
Isso significa que a alíquota de referência não deve ser interpretada isoladamente como aumento automático de impostos para todos os negócios. O resultado efetivo depende das regras de incidência, das operações realizadas, do regime tributário e dos créditos que podem ser aproveitados.
Além disso, a proposta do tribunal ainda precisa passar pela etapa de definição política prevista nas regras da reforma. O Senado deverá estabelecer o percentual final da CBS para 2027, conforme o calendário informado no material divulgado.
A reforma também prevê o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios. Em 2027 e 2028, está prevista uma alíquota transitória total de 0,1%, dividida igualmente entre os dois níveis de governo. A substituição gradual dos tributos estaduais e municipais atuais ocorrerá ao longo dos anos seguintes, até a implantação integral do novo modelo em 2033.
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O Paraguai tem uma estrutura de IVA com alíquotas principais de 5% e 10%. De acordo com a Direção Nacional de Receitas Tributárias do país, a taxa geral é de 10%, enquanto determinadas categorias de bens e serviços podem estar sujeitas à alíquota reduzida de 5%.
A diferença entre os percentuais chama atenção, especialmente para empresários que avaliam custos de operação, competitividade e possibilidades de expansão internacional. No entanto, comparar sistemas tributários exige observar mais do que a alíquota nominal de um imposto.
É necessário verificar quais operações são tributadas, quais produtos têm tratamento diferenciado, como funciona o aproveitamento de créditos e quais outros tributos incidem sobre as empresas e sobre a renda. Também é importante considerar os custos de cumprimento das obrigações fiscais e as regras específicas de cada atividade econômica.
No Brasil, a reforma reorganiza tributos sobre o consumo que atualmente possuem legislações, bases de cálculo e formas de recolhimento distintas. A proposta é substituir esse conjunto por um modelo de tributação sobre bens e serviços com regras mais uniformes, incluindo mecanismos de crédito ao longo da cadeia produtiva.
Por isso, o percentual de 30% apresentado nas redes não deve ser comparado diretamente com os 10% do IVA geral paraguaio como se ambos representassem a mesma medida de carga tributária total. A comparação pode servir como ponto de partida para discutir os sistemas fiscais, mas não é suficiente para concluir qual país oferece a menor tributação em todas as situações.
Para as empresas, o impacto da reforma dependerá do setor, do perfil dos clientes, do volume de compras e vendas e da capacidade de aproveitar créditos tributários. Negócios que vendem principalmente para consumidores finais podem ter efeitos diferentes daqueles que fornecem insumos ou serviços para outras empresas.
A possibilidade de descontar créditos sobre aquisições relacionadas à atividade econômica é um dos elementos centrais do novo sistema. Em determinadas cadeias produtivas, isso pode alterar a forma como os impostos se acumulam ao longo das etapas de produção e comercialização.
Também haverá mudanças nas notas fiscais eletrônicas e nos procedimentos de apuração. A Receita Federal mantém orientações e cronogramas específicos para a adaptação dos documentos fiscais à reforma, e as empresas precisam acompanhar as exigências aplicáveis às suas operações.
Outro ponto importante é o enquadramento tributário. Empresas do Simples Nacional, por exemplo, precisam avaliar as regras próprias do regime e as opções previstas para a apuração de CBS e IBS. Uma decisão que favoreça uma companhia que vende para outras empresas pode não ser a melhor alternativa para um negócio voltado quase exclusivamente ao consumidor final.
Nesse cenário, não basta multiplicar o faturamento por uma alíquota divulgada nas redes sociais. Para estimar os efeitos da reforma, a empresa deve considerar sua estrutura de custos, os créditos possíveis, o perfil dos compradores e as regras definitivas de incidência.
A diferença entre as alíquotas gerais do IVA brasileiro em transição e do sistema paraguaio alimenta o interesse de empreendedores que avaliam abrir empresas ou transferir operações para outro país. Ainda assim, a tributação sobre o consumo é apenas um dos fatores que entram nessa decisão.
Também precisam ser considerados os impostos sobre o lucro e a renda, os encargos trabalhistas, as despesas de instalação, a logística, o acesso a fornecedores e clientes, as regras de residência e as obrigações legais de cada jurisdição.
Além disso, a decisão de operar no exterior depende da atividade da empresa e da forma como ela vende seus produtos ou serviços. Uma companhia que comercializa mercadorias localmente no Paraguai enfrenta condições diferentes das de uma empresa brasileira que exporta, importa ou mantém operações nos dois países.
Antes de tomar uma decisão, o empreendedor deve buscar uma análise tributária e jurídica específica para sua atividade. Comparações genéricas de alíquotas podem ajudar a identificar perguntas importantes, mas não substituem um estudo de viabilidade financeira e regulatória.
Não. O percentual de 30% mostrado na publicação é uma soma hipotética entre a proposta de 11,3% para a CBS e uma estimativa de 18,7% para o IBS. Ele não deve ser apresentado como alíquota final aprovada para o Brasil.
A proposta do TCU para a CBS representa uma etapa do processo de definição da alíquota de referência. O desenho completo da reforma também envolve regras de transição, créditos tributários, regimes específicos e a aplicação gradual do IBS.
A comparação com o Paraguai tem utilidade para estimular o debate sobre competitividade e tributação, mas precisa ser feita com critérios equivalentes. A alíquota geral de IVA de um país não revela, sozinha, quanto uma empresa efetivamente paga em impostos nem qual é a carga total sobre a economia.
Para empresas e consumidores, a orientação é acompanhar as decisões oficiais e avaliar os efeitos conforme cada operação. Até que os parâmetros sejam definitivamente estabelecidos e implementados, a cifra de 30% deve permanecer identificada como cenário hipotético, e não como uma cobrança já confirmada.
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